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Processo:
0003432-64.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Ubiratã |
| Data do Julgamento:
Sat May 23 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Sat May 23 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0003432-64.2026.8.16.9000
Recurso: 0003432-64.2026.8.16.9000 MS
Classe Processual: Mandado de Segurança Cível
Assunto Principal: Provas em geral
Impetrante(s): ELAINE RODRIGUES DE SOUZA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos e examinados.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte
autora contra decisão do juízo de origem, que indeferiu o pedido de
produção de prova oral e pericial.
Em síntese, a Impetrante defende a ocorrência de
cerceamento de defesa, eis que a "imprescindibilidade da prova técnica
judicial se acentua no presente caso, pois os fatos são controvertidos e
dependem de conhecimento especializado que o magistrado não detém. O
d. Juízo de origem fundou seu convencimento em um LTCAT genérico
apresentado pelo Município de Ubiratã/PR, o qual sequer individualizou a
rotina laboral da impetrante, limitando-se a descrições burocráticas de
cargos."
Pelas razões expostas, postula pela concessão de liminar,
para determinar a suspensão dos trâmites processuais dos autos
originários até julgamento deste mandamus, e posterior concessão
definitiva da segurança para anular o ato coator, reconhecendo o
cerceamento de defesa e determinando ao juízo de origem a reabertura
da instrução processual com a realização da perícia técnica judicial e da
prova oral requeridas, assegurando a paridade de armas e o devido
processo legal.
É a síntese do recurso interposto.
Decido.
De saída, o presente writ não merece ser admitido.
O mandado de segurança constitui meio judicial previsto em
lei para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus
ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder,
qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio
de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam
quais forem as funções que exerça (art. 1º da Lei nº. 12.016/2009).
Ainda, o Colendo Supremo Tribunal Federal já sumulou a
questão de que “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial
passível de recurso ou correição.” (Súmula 267, do STF).
Contudo, a parte impetrante aponta como ato coator a
decisão judicial que indeferiu o requerimento de realização de prova oral
e pericial. Desta forma, a utilização desta ação mandamental não serve a
viabilizar a desconstituição de decisão que não foi reapreciada e/ou
reformada através de recurso próprio.
Outrossim, vale salientar que a decisão impetrada não se
mostra ilegal, abusiva ou teratológica, uma vez que não afrontou o direito
à parte da produção de provas, pois, segundo determina o art. 370, caput
e parágrafo único do CPC, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da
parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as
diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Nesse mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de
Justiça:
“Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de
decisão que indeferiu o pedido de prova pericial nos autos n.
0010715-63.2023.8.16.0038 (mov. 53). 2. Aduz a
impetrante, em síntese: a) liminarmente, a suspensão dos
autos n. 0010715- 63.2023.8.16.0038; b) no mérito, a
decisão que indeferiu a produção de prova pericial violou os
direitos à ampla defesa e contraditório do impetrante; c) é
necessário o deslocamento dos autos para a justiça comum;
d) o direito líquido e certo da parte impetrante à realização
da perícia. 3. A análise do pedido liminar resta prejudicada
haja vista constatar-se desde logo o descabimento do
presente mandado de segurança. 4. O Supremo Tribunal
Federal já prolatou entendimento no sentido de que não cabe
mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas
em processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais, eis
que "a Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de
celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis
de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da
irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável"
(STF, RE 576847, Relator: Min. Eros Grau, j. 01.08.2008). 5.
Também nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça
reiteradamente tem proferido decisão no sentido de que
“mandado de segurança contra ato judicial é medida
excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se
verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva,
contra a qual não caiba recurso com efeito suspensivo e não
amparado por habeas corpus ou habeas data” (STJ, AgRg no
MS 27.327/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 07/04/2021, DJe 16/04/2021). 6. Na hipótese
dos autos, depreende-se que o ato que não acolheu o pedido
de realização de perícia não pode ser qualificada como
teratológica, ilegal ou abusiva, vez que clara a
fundamentação do magistrado da origem para o
indeferimento da prova pericial. Além disso, não ocorre a
preclusão das decisões interlocutórias prolatadas neste rito
processual, de modo que sua impugnação pode ocorrer após
a sentença, por meio do recurso cabível. Diante disso, por
manifesto descumprimento dos requisitos autorizadores
previstos na Lei n. 12.016/2009, deve ser indeferida a
petição inicial. 7. Isto posto, por não estarem preenchidos os
requisitos que ensejam a impetração do mandado de
segurança, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 1º e
5º, II da Lei nº. 12.016/2009. 8. Custas devidas pela parte
impetrante (Lei Estadual 14.413/14, art. 15, inc. I). Sem
condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
9. Intime-se. Dê-se ciência a autoridade impetrada.
Oportunamente arquivem-se. Curitiba, data da assinatura
digital. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004724-
55.2024.8.16.9000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE
DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 02.10.2024)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA
DECISÃO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DA PARTE
AUTORA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL SOB PENA DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE
RECURSO OU CORREIÇÃO. SÚMULA 267 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MANDAMUS COMO
SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL.
PRECEDENTES. PROCESSO EXTINTO SEM A RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003465-64.2020.8.16.9000 -
Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL
DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO
ALBERTO - J. 05.07.2021)
Ademais, não há que se falar em preclusão das decisões
interlocutórias prolatadas neste rito processual, eis que a sua
impugnação pode ocorrer após a sentença, por meio do recurso cabível.
Portanto, não merece acolhida o presente mandado de
segurança em razão da inadequação da via eleita.
Assim, indefiro a petição inicial do presente writ,
extinguindo o processo sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC), com
fulcro nos arts. 5º, II e 10º, da Lei nº 12.016/2009.
Custas ex legis e honorários incabíveis na espécie recursal.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003432-64.2026.8.16.9000 - Ubiratã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 23.05.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003432-64.2026.8.16.9000 Recurso: 0003432-64.2026.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Provas em geral Impetrante(s): ELAINE RODRIGUES DE SOUZA Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem Vistos e examinados. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte autora contra decisão do juízo de origem, que indeferiu o pedido de produção de prova oral e pericial. Em síntese, a Impetrante defende a ocorrência de cerceamento de defesa, eis que a "imprescindibilidade da prova técnica judicial se acentua no presente caso, pois os fatos são controvertidos e dependem de conhecimento especializado que o magistrado não detém. O d. Juízo de origem fundou seu convencimento em um LTCAT genérico apresentado pelo Município de Ubiratã/PR, o qual sequer individualizou a rotina laboral da impetrante, limitando-se a descrições burocráticas de cargos." Pelas razões expostas, postula pela concessão de liminar, para determinar a suspensão dos trâmites processuais dos autos originários até julgamento deste mandamus, e posterior concessão definitiva da segurança para anular o ato coator, reconhecendo o cerceamento de defesa e determinando ao juízo de origem a reabertura da instrução processual com a realização da perícia técnica judicial e da prova oral requeridas, assegurando a paridade de armas e o devido processo legal. É a síntese do recurso interposto. Decido. De saída, o presente writ não merece ser admitido. O mandado de segurança constitui meio judicial previsto em lei para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1º da Lei nº. 12.016/2009). Ainda, o Colendo Supremo Tribunal Federal já sumulou a questão de que “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” (Súmula 267, do STF). Contudo, a parte impetrante aponta como ato coator a decisão judicial que indeferiu o requerimento de realização de prova oral e pericial. Desta forma, a utilização desta ação mandamental não serve a viabilizar a desconstituição de decisão que não foi reapreciada e/ou reformada através de recurso próprio. Outrossim, vale salientar que a decisão impetrada não se mostra ilegal, abusiva ou teratológica, uma vez que não afrontou o direito à parte da produção de provas, pois, segundo determina o art. 370, caput e parágrafo único do CPC, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Nesse mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: “Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão que indeferiu o pedido de prova pericial nos autos n. 0010715-63.2023.8.16.0038 (mov. 53). 2. Aduz a impetrante, em síntese: a) liminarmente, a suspensão dos autos n. 0010715- 63.2023.8.16.0038; b) no mérito, a decisão que indeferiu a produção de prova pericial violou os direitos à ampla defesa e contraditório do impetrante; c) é necessário o deslocamento dos autos para a justiça comum; d) o direito líquido e certo da parte impetrante à realização da perícia. 3. A análise do pedido liminar resta prejudicada haja vista constatar-se desde logo o descabimento do presente mandado de segurança. 4. O Supremo Tribunal Federal já prolatou entendimento no sentido de que não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais, eis que "a Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável" (STF, RE 576847, Relator: Min. Eros Grau, j. 01.08.2008). 5. Também nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem proferido decisão no sentido de que “mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso com efeito suspensivo e não amparado por habeas corpus ou habeas data” (STJ, AgRg no MS 27.327/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 07/04/2021, DJe 16/04/2021). 6. Na hipótese dos autos, depreende-se que o ato que não acolheu o pedido de realização de perícia não pode ser qualificada como teratológica, ilegal ou abusiva, vez que clara a fundamentação do magistrado da origem para o indeferimento da prova pericial. Além disso, não ocorre a preclusão das decisões interlocutórias prolatadas neste rito processual, de modo que sua impugnação pode ocorrer após a sentença, por meio do recurso cabível. Diante disso, por manifesto descumprimento dos requisitos autorizadores previstos na Lei n. 12.016/2009, deve ser indeferida a petição inicial. 7. Isto posto, por não estarem preenchidos os requisitos que ensejam a impetração do mandado de segurança, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 1º e 5º, II da Lei nº. 12.016/2009. 8. Custas devidas pela parte impetrante (Lei Estadual 14.413/14, art. 15, inc. I). Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). 9. Intime-se. Dê-se ciência a autoridade impetrada. Oportunamente arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004724- 55.2024.8.16.9000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 02.10.2024) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO. SÚMULA 267 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MANDAMUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. PROCESSO EXTINTO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003465-64.2020.8.16.9000 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 05.07.2021) Ademais, não há que se falar em preclusão das decisões interlocutórias prolatadas neste rito processual, eis que a sua impugnação pode ocorrer após a sentença, por meio do recurso cabível. Portanto, não merece acolhida o presente mandado de segurança em razão da inadequação da via eleita. Assim, indefiro a petição inicial do presente writ, extinguindo o processo sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC), com fulcro nos arts. 5º, II e 10º, da Lei nº 12.016/2009. Custas ex legis e honorários incabíveis na espécie recursal. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica Aldemar Sternadt Juiz Relator
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